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2018 Farm Bill -Hemp nos Estados Unidos

‘‘ Subtítulo G — Produção de cânhamo
‘‘ SEC. 297UMA. DEFINIÇÕES.
‘‘ Neste subtítulo:
‘‘(1) CÂNHAMO - O termo 'cânhamo'Significa a planta Cannabis
sativa L. e qualquer parte dessa planta, incluindo as suas sementes
e todos os derivados, extratos, canabinóides, isômeros, ácidos,
sais, e sais de isômeros, crescendo ou não, com um
concentração de delta-9 tetrahidrocanabinol não superior a
0.3 por cento com base no peso seco.
‘‘(2) TRIBO INDIANO. - O termo "tribo indígena" tem o significado
dado o termo na seção 4 da autodeterminação indiana
e Lei de Assistência à Educação (25 U.S.C. 5304).
‘‘(3) SECRETÁRIO.- O termo 'Secretário' significa o Secretário
da agricultura.
‘‘(4) ESTADO.-O termo 'Estado' significa-
V ‘’(UMA) um Estado;
‘‘(B) o distrito de columbia;
‘‘(C) a Comunidade de Porto Rico; e
‘‘(D) qualquer outro território ou posse dos Estados Unidos
Estados.
‘‘(5) DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA DE ESTADO.-O termo 'Estado
departamento de agricultura "significa a agência, comissão, ou
departamento de um governo estadual responsável pela agricultura em
o Estado.
‘‘(6) GOVERNO TRIBAL.-O termo 'governo tribal'
significa o corpo governante de uma tribo indígena.
‘‘ SEC. 297B. PLANOS ESTATAIS E TRIBAIS.
‘‘(uma) SUBMISSÃO.-
‘‘(1) EM GERAL. - Um Estado ou tribo indígena que deseja ter
autoridade reguladora primária sobre a produção de cânhamo no
Estado ou território da tribo indígena deve apresentar ao Secretário,
através do Departamento de Estado da Agricultura (em consulta
com o governador e chefe da polícia de
o Estado) ou o governo tribal, como aplicável, um plano sob
que o Estado ou a tribo indígena monitora e regulamenta
produção conforme descrito no parágrafo (2).
‘‘(2) CONTEÚDO.- Um plano Estadual ou Tribal referido no parágrafo
(1)-
‘‘(UMA) só será necessário incluir—
‘‘(Eu) uma prática para manter informações relevantes sobre
terras de produção de cânhamo no Estado
ou território da tribo indígena, incluindo uma descrição legal
da terra, por um período não inferior a 3 calendário
anos;
‘‘(ii) um procedimento para teste, usando postdecarboxylation
ou outros métodos igualmente confiáveis,
níveis de concentração de delta-9 tetrahidrocanabinol de
cânhamo produzido no Estado ou território do Índio
tribo;
‘‘(iii) um procedimento para a eliminação eficaz de -
‘‘(Eu) plantas, crescendo ou não, que são
produzido em violação a este subtítulo; e
‘‘(II) produtos derivados dessas plantas;
‘‘(iv) um procedimento para cumprir a aplicação
procedimentos na subseção (e);
‘‘(v) um procedimento para a realização de inspeções anuais
do, no mínimo, uma amostra aleatória de produtores de cânhamo
para verificar se o cânhamo não é produzido em violação deste
subtítulo;
‘‘(nós) um procedimento para enviar as informações
descrito na seção 297C(d)(2), como aplicável, ao
Secretário não mais que 30 dias após a data em
qual a informação é recebida; e
‘‘(vii) uma certificação de que o estado ou tribo indígena
tem os recursos e pessoal para realizar as práticas
e procedimentos descritos nas cláusulas (Eu) através
(nós); e
‘‘(B) pode incluir qualquer outra prática ou procedimento estabelecido
por um Estado ou tribo indígena, como aplicável, na medida em que a prática
ou o procedimento é consistente com este
subtítulo.
‘‘(3) RELAÇÃO COM O ESTADO E A LEI TRIBAL.-
‘‘(UMA) SEM PREEMPÇÃO. - Nada nesta subseção substitui
ou limita qualquer lei de um Estado ou tribo indígena que-
‘‘(Eu) regula a produção de cânhamo; e
‘‘(ii) é mais rigoroso do que este subtítulo.
‘‘(B) REFERÊNCIAS NOS PLANOS. - Um plano estadual ou tribal referido
para no parágrafo (1) pode incluir uma referência a uma lei
do Estado ou tribo indígena que regulamenta a produção de
cânhamo, na medida em que a lei é consistente com este subtítulo.
‘‘(b) APROVAÇÃO.-
‘‘(1) EM GERAL. - Até 60 dias após o recebimento de um
Plano estadual ou tribal na subseção (uma), o Secretário deve-
‘‘(UMA) aprovar o plano Estadual ou Tribal se o Estado ou
O plano tribal está em conformidade com a subseção (uma); ou
‘‘(B) desaprovar o plano Estadual ou Tribal apenas se o
O plano estadual ou tribal não está em conformidade com a subseção (uma).
‘‘(2) PLANOS ALTERADOS. - Se o Secretário desaprovar um Estado
ou plano tribal sob o parágrafo (1)(B), o Estado, através de
Departamento estadual de agricultura (em consulta com o governador
e chefe da polícia do Estado) ou o Tribal
governo, como aplicável, pode apresentar ao Secretário um
plano estadual ou tribal alterado que esteja em conformidade com a subseção (uma).
‘‘(3) CONSULTA.- O Secretário deverá consultar o
Procurador-Geral na execução desta subseção.
‘‘(c) AUDITORIA DE CONFORMIDADE DO ESTADO.-
‘‘(1) EM GERAL.- O Secretário pode realizar uma auditoria de
a conformidade de um Estado ou tribo indígena com um Estado ou Tribal
plano aprovado na subseção (b).
‘‘(2) NÃO CUMPRIMENTO. - Se o Secretário determinar sob
uma auditoria realizada de acordo com o parágrafo (1) que um estado ou índio
tribo não está materialmente em conformidade com um Estado ou Tribal
plano-
‘‘(UMA) o Secretário deve colaborar com o Estado ou
Tribo indígena deve desenvolver um plano de ação corretiva no caso
de uma primeira instância de não conformidade; e
‘‘(B) o Secretário pode revogar a aprovação do Estado ou
Plano tribal no caso de uma segunda instância ou subsequente
de não conformidade.
‘‘(d) ASSISTÊNCIA TÉCNICA. - O Secretário pode fornecer
assistência a um Estado ou tribo indígena no desenvolvimento de um
Plano estadual ou tribal na subseção (uma).
‘‘(e) VIOLAÇÕES.-
‘‘(1) EM GERAL.- Uma violação de um plano estadual ou tribal aprovado
sob a subseção (b) estarão sujeitos à aplicação exclusivamente
de acordo com esta subseção.
‘‘(2) VIOLAÇÃO NEGLIGENTE.-
‘‘(UMA) EM GERAL. - Um produtor de cânhamo em um Estado ou no
território de uma tribo indígena para o qual um plano estatal ou tribal
é aprovado na subseção (b) estará sujeito ao subparágrafo
(B) deste parágrafo se o departamento de Estado de
agricultura ou governo tribal, como aplicável, determina
que o produtor de cânhamo violou negligentemente o Estado
ou plano tribal, incluindo por negligência -
‘‘(Eu) não fornecer uma descrição legal do terreno em
onde o produtor produz cânhamo;
‘‘(ii) não conseguir obter uma licença ou outra necessária
autorização da secretaria estadual de agricultura
ou governo tribal, como aplicável; ou
‘‘(iii) produzindo Cannabis sativa L. com um delta-9
concentração de tetrahidrocanabinol de mais de 0.3
por cento com base no peso seco.
‘‘(B) PLANO DE AÇÃO CORRETIVA. - Um produtor de cânhamo descrito
no subparágrafo (UMA) deve cumprir um plano estabelecido
pela Secretaria de Estado da Agricultura ou Tribal
governo, como aplicável, para corrigir a violação negligente,
Incluindo-
‘‘(Eu) uma data razoável em que o produtor de cânhamo
deve corrigir a violação negligente; e
‘‘(ii) uma exigência de que o produtor de cânhamo deve
reportar periodicamente ao Departamento de Estado da Agricultura
ou governo tribal, como aplicável, no
conformidade do produtor de cânhamo com o Estado ou
Plano tribal por um período não inferior ao próximo 2 calendário
anos.
‘‘(C) RESULTADO DA VIOLAÇÃO NEGLIGENTE. - Um produtor de cânhamo
que viola por negligência um plano estadual ou tribal sob
subparágrafo (UMA) não será, como resultado dessa violação,
sujeito a qualquer ação de execução criminal pelo Federal
Governo ou qualquer governo estadual, Governo tribal,
ou governo local.
‘‘(D) REPETIR VIOLAÇÕES. - Um produtor de cânhamo que negligentemente
viola um plano Estadual ou Tribal sob o parágrafo
(UMA) 3 vezes em um período de 5 anos serão inelegíveis para produzir
cânhamo por um período de 5 anos começando na data do
terceira violação.
‘‘(3) OUTRAS VIOLAÇÕES.-
‘‘(UMA) EM GERAL.- Se o Departamento de Agricultura do Estado
ou governo tribal em um estado ou território de
uma tribo indígena para a qual um plano estatal ou tribal é aprovado
sob a subseção (b), como aplicável, determina que
um produtor de cânhamo no estado ou território violou o
Plano estadual ou tribal com um estado mental culpado maior
do que negligência-
‘‘(Eu) o Departamento de Estado da Agricultura ou Tribal
governo, como aplicável, deve relatar imediatamente
o produtor de cânhamo para -
‘‘(Eu) o procurador geral; e
‘‘(II) o chefe da polícia da
Estado ou tribo indígena, como aplicável; e
‘‘(ii) parágrafo (1) desta subseção não deve
aplicar à violação.
‘‘(B) CRIME.-
‘‘(Eu) EM GERAL. - Exceto conforme previsto na cláusula (ii),
qualquer pessoa condenada por um crime relacionado a uma controlada
substância sob a lei estadual ou federal antes, em, ou
após a data de promulgação desta legenda será inelegível,
durante o período de 10 anos após a data de
a convicção-
‘‘(Eu) participar do programa estabelecido
sob esta seção ou seção 297C; e
‘‘(II) para produzir cânhamo sob quaisquer regulamentos ou
diretrizes emitidas sob a seção 297D(uma).
‘‘(ii) EXCEÇÃO. - Cláusula (Eu) não se aplica a qualquer
pessoa que cultiva cânhamo legalmente com uma licença, cadastro,
ou autorização sob um programa piloto autorizado
por seção 7606 da Lei Agrícola de 2014 (7
U.S.C. 5940) antes da data de promulgação desta legenda.

‘‘(C) DECLARAÇÃO FALSA. - Qualquer pessoa que materialmente
falsifica qualquer informação contida em um aplicativo para
participar do programa estabelecido nesta seção
serão inelegíveis para participar desse programa.
‘‘(f) EFEITO.- Nada nesta seção proíbe a produção de
cânhamo em um estado ou território de uma tribo indígena -
‘‘(1) para o qual um plano estadual ou tribal não é aprovado sob
esta seção, se a produção de cânhamo está de acordo com a seção
297C ou outras leis federais (incluindo regulamentos); e
‘‘(2) se a produção de cânhamo não for proibida de outra forma
pelo Estado ou tribo indígena.
‘‘ SEC. 297C. DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA.
‘‘(uma) PLANO DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA.-
‘‘(1) EM GERAL.- No caso de um Estado ou tribo indígena para
em que um plano Estadual ou Tribal não é aprovado na seção
297B, a produção de cânhamo nesse Estado ou no território de
essa tribo indígena estará sujeita a um plano estabelecido pelo
Secretário para monitorar e regular essa produção de acordo
com parágrafo (2).
‘‘(2) CONTEÚDO.- Um plano estabelecido pelo Secretário sob
parágrafo (1) Deve incluir-
‘‘(UMA) uma prática para manter informações relevantes sobre
terras em que o cânhamo é produzido no Estado ou
território da tribo indígena, incluindo uma descrição legal
da terra, por um período não inferior a 3 anos do calendário;
‘‘(B) um procedimento para teste, usando pós-descarboxilação
ou outros métodos igualmente confiáveis, delta-9
níveis de concentração de tetrahidrocanabinol de cânhamo produzido
no estado ou território da tribo indígena;
‘‘(C) um procedimento para a eliminação eficaz de -
‘‘(Eu) plantas, crescendo ou não, que são produzidos
em violação deste subtítulo; e
‘‘(ii) produtos derivados dessas plantas;
‘‘(D) um procedimento para cumprir os procedimentos de execução
sob a subseção (c)(2);
‘‘(E) um procedimento para a realização de inspeções anuais de,
no mínimo, uma amostra aleatória de produtores de cânhamo para
verifique se o cânhamo não é produzido em violação a este subtítulo;
e
‘‘(F) outras práticas ou procedimentos como o Secretário
considera ser apropriado, na medida em que a prática
ou o procedimento é consistente com este subtítulo.
‘‘(b) LICENCIAMENTO.- O Secretário deve estabelecer um procedimento para
emitir licenças para produtores de cânhamo de acordo com um plano estabelecido
sob a subseção (uma).
‘‘(c) VIOLAÇÕES.-
‘‘(1) EM GERAL.- No caso de um Estado ou tribo indígena para
em que um plano Estadual ou Tribal não é aprovado na seção
297B, será ilegal produzir cânhamo nesse Estado ou no
território daquela tribo indígena sem uma licença emitida pelo
Secretário sob subseção (b).
‘‘(2) NEGLIGÊNCIA E OUTRAS VIOLAÇÕES. - Uma violação de um
plano estabelecido na subseção (uma) estará sujeito à aplicação
de acordo com os parágrafos (2) e (3) da seção
297B(e), exceto que o Secretário deve realizar essa execução
em vez de um departamento estadual de agricultura ou governo tribal.
‘‘(3) COMUNICAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL. - No caso de um
Estado ou tribo indígena abrangida pelo parágrafo (1), a secretária
deve relatar a produção de cânhamo sem uma licença emitida por
o Secretário sob a subseção (b) para o procurador-geral.
‘‘(d) COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PARA APLICAÇÃO DA LEI.-
‘‘(1) EM GERAL.- O Secretário deve-
‘‘(UMA) coletar as informações descritas no parágrafo (2);
E
‘‘(B) tornar as informações coletadas sob o subparágrafo
(UMA) acessível em tempo real para Federal, Estado, territorial,
e policiais locais.
‘‘(2) CONTEÚDO. - As informações coletadas pelo Secretário
sob o parágrafo (1) Deve incluir-
‘‘(UMA) informações de contato para cada produtor de cânhamo em um
Estado ou território de uma tribo indígena para a qual—
‘‘(Eu) um plano Estadual ou Tribal é aprovado na seção
297B(b); ou
‘‘(ii) um plano é estabelecido pelo Secretário sob
esta seção;
‘‘(B) uma descrição legal da terra em que o cânhamo é
cultivado por cada produtor de cânhamo descrito no subparágrafo
(UMA); e
‘‘(C) para cada produtor de cânhamo descrito no subparágrafo
(UMA)-
‘‘(Eu) o Estado de-
‘‘(Eu) uma licença ou outra autorização necessária
da Secretaria de Estado da Agricultura ou Tribal
governo, como aplicável; ou
‘‘(II) uma licença do secretário; e
‘‘(ii) qualquer mudança no status.
‘‘ SEC. 297D. REGULAMENTOS E DIRETRIZES; EFEITO NA OUTRA LEI.
‘‘(uma) PROMULGAÇÃO DE REGULAMENTOS E DIRETRIZES; RELATÓRIO.-
‘‘(1) REGULAMENTOS E DIRETRIZES.-
‘‘(UMA) EM GERAL.- O Secretário deve promulgar regulamentos
e diretrizes para implementar este subtítulo tão rapidamente
como praticável.
‘‘(B) CONSULTA AO PROCURADOR-GERAL.-O
O Secretário deve consultar o Procurador-Geral sobre o
promulgação de regulamentos e diretrizes sob o subparágrafo
(UMA).
‘‘(2) RELATÓRIO.- O Secretário deve apresentar anualmente ao
Comissão de Agricultura da Câmara dos Representantes e
o Comitê de Agricultura, Nutrição, e silvicultura do
Senado um relatório contendo atualizações sobre a implementação de
este subtítulo.
‘‘(b) AUTORIDADE. — Sujeito à subseção (c)(3)(B), a secretária
terá autoridade exclusiva para promulgar regulamentos federais e
diretrizes que se relacionam com a produção de cânhamo, incluindo federal
regulamentos e diretrizes que se relacionam com a implementação das seções
297B e 297C.
‘‘(c) EFEITO EM OUTRA LEI. - Nada neste subtítulo afetará
ou modificar—
‘‘(1) o Federal Food, Medicamento, e ato cosmético (21 U.S.C.
301 et seq.);
‘‘(2) seção 351 da Lei do Serviço de Saúde Pública (42 U.S.C.
262); ou
‘‘(3) a autoridade do Comissário de Alimentos e Drogas
e o Secretário de Saúde e Serviços Humanos -
‘‘(UMA) sob-
‘‘(Eu) o Federal Food, Medicamento, e ato cosmético (21
U.S.C. 301 et seq.); ou
‘‘(ii) seção 351 da Lei do Serviço de Saúde Pública
(42 U.S.C. 262); ou
‘‘(B) para promulgar regulamentos e diretrizes federais
que se relacionam com a produção de cânhamo nos termos da lei descrita
no subparágrafo (UMA)(Eu) ou a seção descrita em
subparágrafo (UMA)(ii).
‘‘ SEC. 297E. AUTORIZAÇÃO DE DOTAÇÕES.
‘‘ Estão autorizadas a destinar as quantias que forem necessárias
para realizar este subtítulo. ’’.
SEC. 10114. COMÉRCIO INTERESTADUAL.
(uma) REGRA DE CONSTRUÇÃO. - Nada neste título ou um
alteração feita por este título proíbe o comércio interestadual de
cânhamo (conforme definido na seção 297A da Lei de Marketing Agrícola
do 1946 (como adicionado por seção 10113)) ou produtos de maconha.
(b) TRANSPORTE DE CÂNHAMO E PRODUTOS DE CÂNHAMO - Sem Estado
ou a tribo indígena deve proibir o transporte ou envio de
cânhamo ou produtos de cânhamo produzidos de acordo com o subtítulo G de
a Lei de Marketing Agrícola de 1946 (como adicionado por seção 10113)
através do Estado ou território da tribo indígena, como aplicável.
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
(8) Produção de cânhamo
A disposição de emenda do Senado altera o Agrícola
Ato de Marketing de 1946 para permitir que os Estados regulem a produção de cânhamo
baseado em um plano estadual ou tribal. A alteração exige que tal
plano inclui informações sobre locais de produção de cânhamo, testando
para concentração de THC, eliminação de plantas que estão fora de conformidade,
e negligência ou outras violações do plano estadual ou tribal.
Exige que o Secretário estabeleça um plano, Em consulta com
os EUA. Procurador Geral, para estados e tribos sem aprovação do USDA
planeja monitorar e regular a produção de cânhamo. A seção
esclarece que nada neste subtítulo afeta ou modifica o Federal
Comida, Medicamento, e Lei Cosmética ou autoridades do Secretário HHS
e Comissário da FDA e esclarece que nada neste título autoriza
interferência no comércio interestadual de cânhamo. (Seções
10111 & 10112)
O projeto da Câmara não contém disposição comparável.
O substituto da Conferência adota a disposição do Senado com
emenda, incluindo autoridade de auditoria e uma cláusula anterior
sobre a participação no programa. (Seções 10113 e 10114)
In Sec. 297UMA, os gerentes pretendem esclarecer, dentro do cânhamo
subtítulo de produção, que o cânhamo é definido como a planta cannabis
sativa L, ou qualquer parte dessa planta, incluindo sementes, derivados, e
extratos, com um delta – 9 tetrahidrocanabinol (THC) concentração
de não mais que 0.3 por cento com base no peso seco.
In Sec. 297B, os gerentes pretendem autorizar estados e tribos
governos devem submeter um plano de estado ao Secretário para aprovação
ter autoridade regulatória primária sobre o crescimento e produção
de cânhamo. Os gerentes não pretendem limitar quais estados e
os governos tribais incluem em seu plano estadual ou tribal, enquanto
é consistente com este subtítulo. Por exemplo, estados e tribos
os governos estão autorizados a colocar parâmetros mais restritivos
a produção de cânhamo, mas não estão autorizados a alterar a definição
de cânhamo ou implementar políticas que sejam menos restritivas do que
este título.
Dentro 60 dias após receber um plano estadual ou tribal, a secretária
deve aprovar ou negar o plano. O Secretário é obrigado a consultar
com o Procurador-Geral sobre a aprovação ou negação de
planos estaduais, mas os gerentes pretendem que a decisão final seja
feito pelo secretário. A consulta com o Procurador-Geral
não deve alterar o 60 requisito de dia para aprovar ou negar um plano.
Os gerentes autorizaram o secretário a auditar o estado e o tribal
conformidade com um plano aprovado e tomar medidas corretivas, Incluindo
revogando aprovação, com base em um governo estadual ou tribal
descumprimento, como apropriado. Os Gestores pretendem permitir o estado
e governos tribais para apelar das decisões do Secretário pertinentes
a um plano estadual ou tribal para a produção de cânhamo e não pretendo
para impedir que um governo estadual ou tribal reenvie um
novo plano estadual ou tribal para consideração em uma data posterior. Se um estado
ou plano tribal é negado ou revogado, os gerentes pretendem para o cânhamo
produção naquele estado ou área tribal cair sob o Secretário
jurisdição conforme autorizado na seção 297C.
O Secretário está autorizado a prestar assistência técnica a
estados e tribos indígenas para ajudar no desenvolvimento de um estado ou
plano tribal.
Os gerentes definem negligência e outros tipos de violações do produtor
que exigem aplicação sob um plano estadual ou tribal. o
Os gerentes também estabelecem limites sobre quem pode participar de atividades tribais ou estaduais
planos. Qualquer pessoa condenada por um crime relacionado a uma substância controlada
serão inelegíveis para participar do estado ou tribal
plano para um período de 10 anos a partir da data da condenação. Contudo,
esta proibição não se aplica aos produtores que foram
participar legalmente de um programa piloto estadual de cânhamo, conforme autorizado
pela Lei Agrícola de 2014, antes da promulgação desta legenda.
Condenações criminais subsequentes após a data de promulgação deste
a legenda irá desencadear um período de não participação de 10 anos, independentemente de
se o produtor participou do programa piloto autorizado
dentro 2014. Além disso, qualquer pessoa que falsifique materialmente qualquer informação
em seu pedido de participação na produção de cânhamo por meio
um Estado, tribal, ou o plano do USDA será inelegível.
In Sec. 297C, os Gestores pretendem exigir que o Secretário
desenvolver um plano ou planos do USDA a serem implementados nos estados e
territórios tribais que renunciam a desenvolver e submeter um estado ou
plano de produção de cânhamo tribal. Os gestores esperam o plano do USDA
ou planos para atender aos mesmos requisitos de conteúdo que estaduais e tribais
planos em Sec. 297B. O plano do USDA pode conter, como determinado por
a secretária, práticas e procedimentos adicionais que são de outra forma
consistente com este subtítulo. É a intenção dos Gestores que
o secretário pode decidir quanto ao número apropriado de
planos, um ou mais de um, necessário para implementar Sec. 297C.
Os gerentes exigem que o secretário colete, manter, e
tornar acessível ao Federal, Estado, territorial, e policiais locais,
informações em tempo real sobre o status de uma licença ou
outra autorização para todos os produtores de cânhamo, se participando
sob um estado, tribal, ou plano USDA. Os gerentes encorajam o
Secretário desenvolverá um memorando de entendimento com o Federal
agências de aplicação da lei para definir os parâmetros deste sistema
e potencialmente compartilhar os custos de tal sistema de compartilhamento de informações.
In Sec. 297D, os Gestores esclarecem que o Secretário tem o
autoridade única para emitir diretrizes e regulamentos relativos ao
produção de cânhamo. Contudo, nada neste subtítulo afetará
ou modificar a autoridade concedida à Food and Drug Administration
e o Secretário de Saúde e Serviços Humanos sob o
Federal Food, Medicamento, e ato cosmético (21 U.S.C. 301 et seq.) ou
seção 351 da Lei do Serviço de Saúde Pública (42 U.S.C. 262), Incluindo
para produtos derivados do cânhamo. O Secretário é obrigado a
consultar o Procurador-Geral sobre a promulgação de regulamentos,
mas no final das contas, os regulamentos só serão editados pelo
Secretario de agricultura. Para garantir que o secretário avance
com a emissão de regulamentos o mais oportuno possível,
o Secretário deverá reportar periodicamente ao Congresso com atualizações sobre
implementação deste título.
Embora estados e tribos indígenas possam limitar a produção e
venda de cânhamo e produtos de cânhamo dentro de suas fronteiras, os gerentes,
em seg. 10112, concordou em não permitir tais estados e
tribos para limitar o transporte ou remessa de cânhamo ou cânhamo
produtos através do estado ou território indiano.

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